DECRETO Nº 54.325, DE 28 de SETEMBRO DE 1964.

Outorga à Companhia Fôrça e Luz do Oeste concessão para o aproveitamento de um desnível no Rio Jordão, existente do distrito Guarapuava, Município do mesmo nome, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643,de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º E´ outorgada à Companhia Fôrça e Luz do Oeste concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da queda d’água Salto do Três Capões, situado no Rio Jordão, Distrito de Guarapuava, município do mesmo nome, Estado do Paraná.

Parágrafo único. Após a aprovação dos projetos serão de terminadas em portaria do Ministro das Minas e Energia a altura da queda, a descarga de derivação e a potência a aproveitar.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento e respectivas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia .

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas, se necessários

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia .

Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 4º Findo o prazo da concessão , todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 5 º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão ,entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República .

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau