DECRETO Nº 54.328, DE 28 de SETEMBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar as suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar suas instalações mediante:

a) Construção de uma linha de transmissão entre um ponto da linha Usina Avanhadava-Jupiá de propriedade da Centrais Elétricas de Urubupungá S.A. e a subestação de Penápolis, município do mesmo nome, Estado de São Paulo.

b) Ampliação da subestação abaixadora de Penápolis, com o necessário equipamento de contrôle e proteção.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e subestação abaixadora.

§ 2º A referida linha destina-se ao refôrço de fornecimento de energia elétrica à zona da concessionária.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H.CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau