DECRETO Nº 54.330, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.

Outorga à Centrais Elétricas ao Maranhão S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do (Código de Águas) Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas do Maranhão S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível denominado “Cachoeira do Farinha” existente no rio Farinha, Município de Carolina, Estado do Maranhão.

§ 1º O aproveitamento destina-se ao suprimento de energia elétrica aos concessionários dos Municípios de Ranchão e Carolina, Estado do Maranhão, e aos municípios goianos situados na zona de influência ao aproveitamento.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à primeira etapa do aproveitamento.

II - Submete à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

III - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (3) vias, dentro do prazo de cento dias e despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos, neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Estado do Maranhão.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau