DECRETO Nº 54.332, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5o do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1o Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão entre São João do Itapocoroi e Santa Cruz, no Município de Barra Velha, no Estado de Santa Catarina, bem como a rêde de distribuição do distrito de Santa Cruz.
§ 1o Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da rede de distribuição do distrito de Santa Cruz.
§ 2o A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao distrito de Santa Cruz.
Art. 2o A concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e da rêde de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos ou modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3o O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 28 de setembro de 1964, 143o da Independência e 76o da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau