DECRETO Nº 54.337, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.

Transfere da Prefeitura Municipal de Campo Belo para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Campo Belo e Santana do Jacaré, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Campo Belo, em virtude do manifesto apresentado à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral no Processo SA., 1.031-38.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Campo Belo que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção e distribuição da energia elétrica nos referidos Municípios de Campo Belo e Santa do Jacaré, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, para sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro  das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau