DECRETO Nº 54.337, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBÁS, terras situadas no município de Canoas no Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87 inciso I da Constituição e em conformidade do que dispõe ao artigo.15, inclusive parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956, e ao artigo 24 da Lei 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo, outrossim, a necessidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBÁS prosseguir na execução das obras projetadas e imprescindíveis ao funcionamento da Refinaria “Alberto Pasqualini” em construção no município de Canoas, Rio Grande do Sul,

decreta:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, em lavor do Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBÁS, o terreno, de forma irregular, inclusive as benfeitorias, situado no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, conforme desenho número SK 7000-FP-100-23, que com êste baixa, com o total de 6.0121 metros quadrados, sito na parte fronteira à Refinaria: “Alberto Paqualini” em construção, necessária à execução da obras de acesso à mesma Refinaria e á sua Base de Provimento, terreno êsse limitado ao Norte pelo arrolo Sapucaia; a Oeste, em parte pela Rodovia Federal BR/2 e em parte pela Ferrovia canoas - São Leopoldo, da RFFSA; parte pela Estrada-Estadual para Esteio e parte pela Rodovia BR/2; e a Sudoeste com remanescente de terreno de propriedade da Sociedade de Ônibus Canoense Limitada, exclusivas as faixas de domínio das estradas ferro-rodoviárias citadas e dos terrenos reservados do arroio Sapucaia, compreendendo dito terreno, de propriedade de Sucessores de Oswaldo Kroeff de Mercio machado Velho, Saturnino Mathias Machados Velho; e da Sociedade ônibus Canoense Limitada., ou quem de direito fôr, as seguintes áreas parciais:

Área “A” - de forma triangular, com 26.975m2, limitada no lado Norte, em linha reta, com 55,40 metros, paralela ao Arroio Sapucaia, pela faixa de terreno reservado do mesmo arroio; no lado Leste, em linha curva, com a extensão de 453,80 metros, pela faixa de domínio da ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA, trecho compreendido entre o viaduto de passagem sob a BR/2 (Km 11,22) e o Arroio Sapucaia; e no lado Oeste, em linha curva, com extensão de 426,60 metros, pela faixa de domínio da Rodovia Federal BR/2, trecho compreendido entre o citado viaduto e o Arroio Sapucaia.

Área “B” - também de forma triangular, com 15.773 m2, limitada no lado Leste, em linha curva, com 466,40 metros pela faixa de domínio da Estrada Estadual para Esteio, trecho compreendido entre a sua junção com BR/2 e  o Arroio Sapucaia; no lado Oeste, em linha curva, com 355,50 metros, pela faixa de domínio de ferrovia Canoas São Leopoldo, da RFFSA, no trecho compreendido entre a Rodovia Federal BR-2 e Arroio Sapucaia; e no lado Sul, em linha reta, de 11,70 metros de extensão, pela faixa de domínio da Rodovia Federal BR/2, trecho compreendido entre a sua junção com a Estrada Estadual para Esteio e a passagem em viaduto, citada, da RFFSA.

Área “C" - também triangular, com 14.373m2, limitada no lado Leste, na extensão de 287,20 metros, em linha curva, pela faixa de domínio da Rodovia Federal Br/2, trecho compreendido entre o porto de coordenadas planas N=6.695.203,45 e E=482.683,59 e a passagem em viaduto, já citada; no lado Oeste, também em linha curva, extensão de 176,35 metros pela faixa de domínio da Ferrovia Canoas - São Leopoldo, da RFFSA, trecho compreendido entre o ponto de coordenadas planas N=6.695.325,95 e E=482.564,39 e a mesma passagem em viaduto; e no lado Sul, na extensão de 142,75 metros, por uma linha reta ligando os pontos de coordenadas N=6.695.203,45 e E=482.638,59 e N= 6.695.326,95 e E= 482.564,39, citados.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. PETROBÁS fica autorizada, com seus próprios meios, promover e executar amigável ou judicialmente a presente desapropriação.

Art. 3º Fica declarada a urgência para a presente desapropriação.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1964, 143ª a Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Tribau