DECRETO Nº 54.338, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir linha e transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de Janeiro a construir uma linha de transmissão entre a subestação de Rio da Cidade e a Usina de Macabu, passando por Teresópolis e Nova Friburgo.
§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina a interligar o sistema da Rio Light S.A. ao da Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica.
Art. 2º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestações abaixadoras;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau