DECRETO Nº 54.347, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.
Outorga a Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cianorte, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) combinado com o artigos 5o do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8o do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1o É outorgada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cianorte, Estado do Paraná, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição. O sistema de transmissão partirá da Usina Mourão 1, Município de Campo Mourão, terminando na subestação abaixadora de Cianorte.
Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2o A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências.
I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3o As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4o A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5o Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6o A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária, deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo ate (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7o Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 29 de setembro de 1964, 143o da Independência e 76o da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau