DECRETO Nº 54.348, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.
Transfere da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei n° 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei n° 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais Sociedade Anônima a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Carmo do Paranaíba, de que e titular a respectiva Prefeitura em virtude da averbação feita no livro de registro de manifestos, na forma do despacho do Ministro da Agricultura, de 28 de agôsto de 1943, no Processo SC 35.776-41 (D.Ag. 2.446-61).
Art. 2º E´ outorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir a linha de transmissão Patos de Minas – Carmo do Paranaíba, bem como a estabelecer os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I – Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e sistemas de transmissão e sistemas de distribuição.
II – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Os bens e instalações da Prefeitura Municipal de Carmo do Paranaíba que, no momento, existirem em função dos serviços de energia elétrica no município, ficam desmembrados da concessão ora transferida não podendo ser efetuada a sua retirada dos serviços enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau