DECRETO Nº 54.349, DE 29 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Manoel Gomes Seabra Filho a pesquisar areia quartzosa, no município de Mongaguá, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Manoel Gomes Seabra Filho a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Manoel Gomes Seabra, no lugar denominado Sítio Taperinha, distrito e município de Mongaguá Estado de São Paulo, numa área de um hectare e cinqüenta e dois ares (1,52 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que parte do marco quilomêtrico número cento e trinta e quatro (134) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Santos Itanhaém, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e trinta e quatro metros e trinta centímetros (134 30m), cinqüenta e um graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (51º 55’ SW); mil e treze metros e cinqüenta centímetros 1.013,50m), trinta e oito graus três minutos noroeste (38º 03’ NW); e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dois metros (102m), trinta e oito graus três minutos noroeste (38º 03’ NW); trinta metros e cinqüenta e seis centímetros (30,56m), trinta e nove graus cinqüenta e quatro minutos noroeste (39º 54’ NW); cento e nove metros oito centímetros (109,08m), setenta e cinco graus cinqüenta e oito minutos nordeste (75º 58’ NE); oitenta cinco metros e noventa e nove centímetros (85 99m), setenta e quatro graus dezoito minutos nordeste (74º 18’ NE); sessenta metros e cinqüenta e sete centímetros (60,57m), oito graus quarenta e um minutos sudoeste (8º 41’ SW); sessenta e dois metros quarenta e nove centímetros (62 49m), quarenta e sete graus vinte e seis minutos sudoeste (47º 26’ SW); sessenta e quatro metros e quarenta centímetros (64,40m), quarenta e nove graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (49º 56’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos, a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau