decreto nº 54.353, de 30 de setembro de 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S.A. a constituir hipoteca de segundo grau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Goiás S.A. autorizada a constituir hipoteca de 2º grau a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos bens imóveis a ela pertencentes, relacionados com os serviços de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único. A hipoteca tem por objeto o financiamento destinado à suplementação de recursos para a conclusão do projeto da segunda etapa do aproveitamento progressivo da Cachoeira Dourada.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, par fins de averbação, uma via do traslado do contrato de financiamento.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. castello branco
Mauro Thibau
Octávio Gouveia de Bulhões