Decreto nº 54.358, de 30 de setembro de 1964.

Cria a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e,

CONSIDERANDO que o problema do abastecimento constitui preocupação dominante do Govêrno por sua importância social e econômica;

CONSIDERANDO que a execução de um plano nacional de abastecimento exige um conjunto de providências de natureza vária e sua concretização demanda o consêrto de soluções administrativas que dêem à política do abastecimento um sentido global e unitário;

CONSIDERANDO que, ligado ao problema de alimentação da população, já de si mesmo de primordial relêvo, está o do aumento de produtividade de armazenagem e de transporte;

CONSIDERANDO que só o entrosamento dos vários Ministérios e departamentos governamentais que tenham trato do assunto poderá propiciar uma eficaz ação de conjunto;

CONSIDERANDO que somente uma Comissão de alto nível poderá tomar as deliberações finais sôbre os vários problemas ligados ao abastecimento;

CONSIDERANDO que uma Comissão com tal composição conseguirá imprimir pronta executoriedade às resoluções tomadas, conseguindo nas esferas dos vários Ministérios a pronta adoção das medidas que se impuserem;

CONSIDERANDO que ao Poder Executivo incumbe prover à mais eficaz organização da atuação estatal e coordenar as diversas providências que as façam necessárias para a plena execução das leis;

CONSIDERANDO que a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 criou a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) como autarquia federal, colocando-a sob a responsabilidade do Conselho de Ministros (art. 1º);

CONSIDERANDO que essa responsabilidade é, pelo regime constitucional vigente, atribuída ao Presidente da República, a quem, por outro lado, incumbe promover e executar tôdas as medidas administrativas exigidas pelo bem estar e necessidade da população,

Decreta:

Art. 1º Fica constituída uma Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento, diretamente subordinada à Presidência da República e constituída pelos seguintes membros:

Ministro da Fazenda;

Ministro da Viação e Obras Públicas;

Ministro da Agricultura;

Ministro da Indústria e do Comércio;

Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,

Presidente do Banco do Brasil S.A.,

Superintendente da SUNAB.

Art. 2º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento reunir-se-á sob a presidência do Presidente da República ou do Ministro de Estado por êle designado, obrigatoriamente, cada quinzena, e extraordinariamente, quando convocada por solicitação do Superintendente da SUNAB, que será o Secretário Executivo da Comissão.

§ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento às reuniões será facultado aos membros da Comissão fazerem-se substituir por servidor da mais alta hierarquia.

§ 2º Sempre que necessário, de acôrdo com o assunto a ser deliberado, serão convidados a tomar parte nas reuniões, sem participar das deliberações, entidades e órgãos interessados.

Art. 3º Compete à Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução, pelos órgãos da administração direta e descentralizada, das decisões e providências a quem se referem os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.

Parágrafo único. Em cada reunião da Comissão seus membros deverão informar aos demais sôbre a execução que os Ministérios, Departamentos, Bancos e Sociedades de Economia Mista sob a jurisdição de cada um venham dando às Resoluções aprovadas, de sorte a que o plenário tenha sempre elementos para verificar o exato cumprimento de suas deliberações.

Art. 4º Adotada uma Resolução pela Comissão, caberá ao Secretário-Executivo tomar as providências necessárias para sua imediata comunicação aos órgãos governamentais encarregados do seu cumprimento, bem como às entidades, organismos paraestatais e emprêsas que lhe devam dar acatamento.

Art. 5º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento será assessorada e assistida pelos servidores da SUNAB que contratará técnicos para, permanentemente, acompanharem o comportamento dos preços dos vários produtos básicos de abastecimento, comunicando-lhe as variações e flutuações de preço e sugerindo as medidas necessárias à correção de qualquer anormalidade com a devida antecedência.

Parágrafo único. As medidas serão as constantes das atribuições legais da SUNAB, devendo, ainda, a Comissão sugerir quaisquer outras providências de caráter normativo que se façam necessárias. As verbas necessárias a essa contratação e às medidas a serem adotadas correrão por conta dos recursos da SUNAB.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Otávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Daniel Faraco

Roberto de Oliveira Campos

RET01+++

DECRETO Nº 54.358, DE 30 DE SETEMBRO DE 1964.

Cria a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento e dá outras providências.

No 9º CONSIDERANDO,

ONDE SE :

... promover e eqecutar ...

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... promover e executar ...