Decreto nº 54.358, de 30 de setembro de 1964.
Cria a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o problema do abastecimento constitui preocupação dominante do Govêrno por sua importância social e econômica;
CONSIDERANDO que a execução de um plano nacional de abastecimento exige um conjunto de providências de natureza vária e sua concretização demanda o consêrto de soluções administrativas que dêem à política do abastecimento um sentido global e unitário;
CONSIDERANDO que, ligado ao problema de alimentação da população, já de si mesmo de primordial relêvo, está o do aumento de produtividade de armazenagem e de transporte;
CONSIDERANDO que só o entrosamento dos vários Ministérios e departamentos governamentais que tenham trato do assunto poderá propiciar uma eficaz ação de conjunto;
CONSIDERANDO que somente uma Comissão de alto nível poderá tomar as deliberações finais sôbre os vários problemas ligados ao abastecimento;
CONSIDERANDO que uma Comissão com tal composição conseguirá imprimir pronta executoriedade às resoluções tomadas, conseguindo nas esferas dos vários Ministérios a pronta adoção das medidas que se impuserem;
CONSIDERANDO que ao Poder Executivo incumbe prover à mais eficaz organização da atuação estatal e coordenar as diversas providências que as façam necessárias para a plena execução das leis;
CONSIDERANDO que a Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 criou a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) como autarquia federal, colocando-a sob a responsabilidade do Conselho de Ministros (art. 1º);
CONSIDERANDO que essa responsabilidade é, pelo regime constitucional vigente, atribuída ao Presidente da República, a quem, por outro lado, incumbe promover e executar tôdas as medidas administrativas exigidas pelo bem estar e necessidade da população,
Decreta:
Art. 1º Fica constituída uma Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento, diretamente subordinada à Presidência da República e constituída pelos seguintes membros:
Ministro da Fazenda;
Ministro da Viação e Obras Públicas;
Ministro da Agricultura;
Ministro da Indústria e do Comércio;
Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica,
Presidente do Banco do Brasil S.A.,
Superintendente da SUNAB.
Art. 2º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento reunir-se-á sob a presidência do Presidente da República ou do Ministro de Estado por êle designado, obrigatoriamente, cada quinzena, e extraordinariamente, quando convocada por solicitação do Superintendente da SUNAB, que será o Secretário Executivo da Comissão.
§ 1º Em caso de absoluta impossibilidade de comparecimento às reuniões será facultado aos membros da Comissão fazerem-se substituir por servidor da mais alta hierarquia.
§ 2º Sempre que necessário, de acôrdo com o assunto a ser deliberado, serão convidados a tomar parte nas reuniões, sem participar das deliberações, entidades e órgãos interessados.
Art. 3º Compete à Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução, pelos órgãos da administração direta e descentralizada, das decisões e providências a quem se referem os artigos 2º e 3º da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Em cada reunião da Comissão seus membros deverão informar aos demais sôbre a execução que os Ministérios, Departamentos, Bancos e Sociedades de Economia Mista sob a jurisdição de cada um venham dando às Resoluções aprovadas, de sorte a que o plenário tenha sempre elementos para verificar o exato cumprimento de suas deliberações.
Art. 4º Adotada uma Resolução pela Comissão, caberá ao Secretário-Executivo tomar as providências necessárias para sua imediata comunicação aos órgãos governamentais encarregados do seu cumprimento, bem como às entidades, organismos paraestatais e emprêsas que lhe devam dar acatamento.
Art. 5º A Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento será assessorada e assistida pelos servidores da SUNAB que contratará técnicos para, permanentemente, acompanharem o comportamento dos preços dos vários produtos básicos de abastecimento, comunicando-lhe as variações e flutuações de preço e sugerindo as medidas necessárias à correção de qualquer anormalidade com a devida antecedência.
Parágrafo único. As medidas serão as constantes das atribuições legais da SUNAB, devendo, ainda, a Comissão sugerir quaisquer outras providências de caráter normativo que se façam necessárias. As verbas necessárias a essa contratação e às medidas a serem adotadas correrão por conta dos recursos da SUNAB.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Hugo de Almeida Leme
Daniel Faraco
Roberto de Oliveira Campos
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DECRETO Nº 54.358, DE 30 DE SETEMBRO DE 1964.
Cria a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento e dá outras providências.
No 9º CONSIDERANDO,
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