DECRETO Nº 54.361, DE 1º DE OUTUBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o Orçamento da Superintendência de Política Agrária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista as disposições contidas na Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962,
CONSIDERANDO que a Superintendência de Política Agrária estêve sob intervenção e ainda se encontra em fase de reorganização, conseqüente dos fatos ocorridos durante a administração anterior;
CONSIDERANDO que se fazem necessárias determinadas medidas de caráter administrativo para prosseguimento dos trabalhos a seu cargo;
CONSIDERANDO que ainda são precisas providências para a efetiva fusão dos órgãos componentes daquela Superintendência; e
CONSIDERANDO que o órgão teve vida administrativa irregular, sem orçamento aprovado de acôrdo com a legislação vigente,
decreta:
Art. 1º Fica o Presidente da Superintendência de Política Agrária (SUPRA) autorizado a elaborar o Orçamento dessa Autarquia para o corrente exercício financeiro, observado o disposto na Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Fica o Presidente da SUPRA autorizado a efetuar pagamentos de despesas correspondentes a compromissos vencidos, pessoal e as indispensáveis e inadiáveis ao normal funcionamento da Autarquia, dentro das possibilidades financeiras do órgão.
Art. 2º Cabe ao Ministro da Agricultura baixar o ato de aprovação do Orçamento da SUPRA, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 3º O Presidente da Autarquia promoverá imediato levantamento da situação financeira e administrativa da entidade, a fim de comunicá-la ao Tribunal de Contas, identificando a data a partir da qual passou a ser responsável, para efeito das respectivas tomadas de contas pelo mesmo órgão.
Art. 4º Fica o Presidente autorizado a tomar tôdas as medidas necessárias no sentido de efetuar a total fusão dos órgãos integrantes da SUPRA, nos têrmos do que preceitua o § 1º do art. 1º da Lei-Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962.
Art. 5º O Banco do Brasil S.A., as Caixas Econômicas Federais e as Coletorias Federais apresentarão ao Presidente da SUPRA demonstrativos das suas arrecadações feitas em favor da Autarquia, descriminando mês a mês, desde outubro de 1962, e indicando outrossim, os recolhimentos efetuados com as respectivas datas e locais.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda baixará dentro de 30 dias, as instruções necessárias, no que couber, para cumprimento do artigo.
Art. 6º O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará instruções aos Institutos de Aposentadorias e Pensões para cumprimento de idênticas medidas estabelecidas no artigo 5º e em igual prazo.
Parágrafo único. Os demonstrativos das arrecadações deverão ser apresentados por Delegacia de forma a caracterizar as receitas por Estado.
Art. 7º As transferências de recursos financeiros de uma para outra das contas no Banco do Brasil S.A., da SUPRA, só serão efetuadas mediante autorização expressa do Presidente da Autarquia.
Art. 8º Os responsáveis por adiantamentos e valôres da SUPRA ficam obrigados a prestar suas contas no prazo de 30 dias contados da data da publicação dêste Decreto, ressalvados os casos que, pela sua natureza, a crédito do Presidente da Autarquia, exijam a sua dilatação que poderá ser permitida, respeitados porém os prazos previstos na legislação vigente sôbre a matéria.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da Autarquia providenciar a apuração das responsabilidades Funcionais e tomar tôdas as medidas acauteladoras do patrimônio da entidade e as punitivas cabíveis.
Art. 9º Enquanto não se processar a total transferência da Autarquia para Brasília, na Capital Federal funcionará uma representação designada pelo Presidente da SUPRA.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor à data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Hugo de Almeida Leme
Otávio Gouveia de Bulhões.
Arnaldo Sussekind.