Decreto nº 54.370, de 2 de outubro de 1964.

Cria a Escola de Arquitetura na Universidade do Ceará, dispõe sôbre o respectivo funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.363, de 17 de julho de 1964,

Decreta:

Art. 1º É criada na Universidade do Ceará, a Escola de Arquitetura com sede em Fortaleza.

Art. 2º A Escola de Arquitetura manterá, em seu curso de Arquitetura e Urbanismo, as disciplinas incluídas no currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Art. 3º O pessoal docente, técnico e administrativo, que fôr necessário ao funcionamento da Escola de Arquitetura, será admitido mediante contrato e reger-se-á pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único. O contrato do pessoal a que se refere êste artigo será firmado anualmente pelo Reitor da Universidade do Ceará, mediante prévia autorização do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 4º Atendidas as necessidades e conveniências dos serviços, poderão ter exercício na Escola de Arquitetura, mediante ato do respectivo Reitor, funcionários que, a 28 de julho de 1964, pertençam a outras unidades da Universidade do Ceará.

Art. 5º No decorrer do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da publicação dêste decreto, o Poder Executivo adotará as providências destinadas à criação dos cargos indispensáveis ao funcionamento da Escola de Arquitetura, a serem incluídos no Quadro de Pessoal da Universidade do Ceará, exceto os de Professor Catedrático, que integrarão o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura.

§ 1º A iniciativa da medida prevista neste artigo caberá à Universidade do Ceará e será encaminhada por intermédio do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º Sòmente após o decurso do prazo a que se refere êste artigo poderão ser realizados concursos, nos têrmos da legislação específica, para provimento dos cargos de Professor Catedrático, criados na forma dêste artigo.

Art. 6º As despesas com a instalação e equipamento, obras e manutenção da Escola de Arquitetura correrão à conta das dotações globais consignadas no Orçamento da União à Universidade do Ceará e das que, para os mesmos fins, lhe forem especìficamente atribuídas.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Flávio Lacerda