Decreto nº 54.371, de 2 de outubro de 1964.
Prorroga até 30 de setembro de 1966, os contratos de arrendamento celebrados entre o Govêrno Federal, representado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), através do Grupo de Trabalho de Brasília, e os órgãos da administração indireta.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de setembro de 1966, todos os contratos de arrendamento celebrados entre o Govêrno Federal, representado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), através do Grupo de Trabalho de Brasília e os órgãos de administração indireta, Institutos de Previdência, Fundação da Casa Popular, Banco do Brasil S.A., Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), Caixas Econômicas do Rio de Janeiro e de São Paulo.
Art. 2º Em nome do Govêrno Federal, o Grupo de Trabalho de Brasília poderá, no entanto, celebrar novos termos de arrendamento, com vigência até 30 de setembro de 1966, com as entidades proprietárias de imóveis na Capital Federal, estabelecendo cobrança de taxas de ocupação, conservação e administração dos imóveis, e modalidades outras referentes ao uso e gôzo dos imóveis arrendados ressalvando-se, sempre, o disposto no Decreto nº 47.370, de 4 de dezembro de 1959.
Art. 3º Ficam ratificadas tôdas as obrigações assumidas pelo Govêrno Federal nos contratos de arrendamentos feitos anteriormente, de modo a produzirem seus efeitos até esta data.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Arnaldo Süssekind
Mauro Thibau