Decreto nº 54.373, de 5 de outubro de 1964.

Outorga à firma Moinho Caramuru Limitada concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível no rio Caturetê, Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 3º, alínea “b” do Decreto-lei número 4.295, de 19 de agôsto de 1943,

decreta:

Art. 1º É outorgada à firma Moinho Caramuru Limitada, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível no rio Caturetê, situado no Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica na localidade de Barreirinho, Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

Art. 2º Fica restringida a zona de concessão do Município de Sarandi, Estado do Rio Grande do Sul mediante a exclusão do subdistrito de Barreirinho.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os projetos e orçamentos relativos ao aproveitamento hidrelétrico e aos sistemas de trasmissão e distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau