decreto nº 54.376, de 5 de outubro de 1964.

Outorga a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para distribuir energia elétrica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Centrais Elétricas do Rio das Contas S.A. concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Itororó, Itaju da Colônia, Itabirataia, Floresta Azul, Firmino Alves, Barro Prêto, Gongogi, Itapé e Jitauna no Estado da Bahia.

Art. 2º A energia a ser distribuída, será suprida pelo sistema elétrico da usina do Funil no rio das Contas.

Parágrafo único. A concessionária fica autorizada a construir as linhas de transmissão e os sistemas de distribuição que se fizerem necessários.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento, relativo ao sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Mauro Thibau