Decreto nº 54.378, de 5 de outubro de 1964.
Autoriza a Mineração Itaguai Ltda., a pesquisar dolomita, no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Itaguaí Ltda., a pesquisar dolomita em terrenos de propriedade de José Tavares Sobrinho, na Fazenda Harmonia - Distrito de Ibituporanga - Município de Itaguaí - Estado do Rio de Janeiro, em duas áreas distintas, perfazendo o total de quatorze hectares noventa e um ares e dezenove centiares (14,9119 ha), e que assim se define: a primeira, com seis hectares sessenta ares e setenta e oito centiares (6,6078 ha), é delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a setecentos e trinta e sete metros e trinta centímetros (737,30m), no rumo magnético trinta e nove graus vinte e três minutos noroeste (39º 23’ NW) da ponte de cimento armado localizada na estrada que liga o distrito de Ibituporanga à estrada Presidente Dutra, sôbre o rio das Onças e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e seis metros (106m), quatro graus trinta e sete minutos nordeste (4º 37’ NE); oitenta e dois metros e setenta e quatro centímetros (82,74m), setenta e três graus cinqüenta e sete minutos noroeste (73º 57’ NW); sessenta e nove metros e trinta e oito centímetros (69,38m), cinqüenta e três graus oito minutos (53º 08’ NW); sessenta metros e setenta e cinco centímetros (60,75m), quarenta e um graus dezoito minutos noroeste (41º 18’ NW); vinte metros e oitenta e quatro centímetros (20,84m), oitenta e seis graus doze minutos noroeste (86º 12’ NW); setenta e um metros e vinte e seis centímetros (71,26m), setenta e nove graus um minuto sudoeste (79º 01’ SW); sessenta e nove metros e cinqüenta centímetros (69,50m), cinqüenta e oito graus vinte e três minutos noroeste (58º 23’ NW); cento e noventa e dois metros e vinte centímetros (192,20m), cinco graus quarenta e cinco minutos sudeste (5º 45’ SE); trinta e três metros e sessenta e um centímetros (33,61m), dezenove graus oito minutos sudeste (19º 08’ SE); quarenta e cinco metros e trinta e nove centímetros (45,39m), cinqüenta e um graus seis minutos sudeste (51º 06’ SE); vinte e um metros (21m), trinta e um graus cinqüenta e nove minutos sudeste (31º 59’ SE); quarenta e seis metros e sessenta centímetros (46,60m), cinqüenta e dois graus trinta e oito minutos sudeste (52º 38’ SE); quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), sessenta e quatro graus cinco minutos sudeste (64º 05’ SE); noventa e quatro metros e quarenta e um centímetros (94,41m), setenta e seis graus dez minutos nordeste (76º 10’ NE). - A Segunda área, com oito hectares trinta ares e quarenta e um centiares (8,3041 ha), é delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a seiscentos e noventa e nove metros e sessenta centímetros (699,70m), no rumo magnético sessenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (61º 49’ SE) do marco divisor das terras da Fazenda Harmonia com as terras do Instituto Nacional da Imigração e Colonização (I.N.I.C.)., à margem da estrada da Cocaria e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: sessenta e cinco metros e oitenta e sete centímetros (65,87m), trinta e oito graus nove minutos sudoeste (38º 09’ SW); cento e três metros e cinqüenta centímetros (103,50m), onze graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (11º 52’ SW); duzentos e quarenta e três metros e sessenta e cinco centímetros (243,65m), vinte graus quatorze minutos sudoeste (20 14’ SW); vinte metros e cinqüenta e quatro centímetros (20,54m), trinta e dois graus sete minutos sudeste (32º 07’ SE); trinta metros e um centímetros (30,01m), trinta e quatro graus quatorze minutos sudeste (34º 14’ SE); vinte metros e sessenta e cinco centímetros (20,65m), vinte e três graus vinte e quatro minutos sudeste (23º 24’ SE); sessenta e um metros e dezoito centímetros (61,18m), cinqüenta e nove graus quarenta e nove minutos sudeste (59º 59’ SE); cento e vinte e sete metros (127m), quarenta e um graus quarenta e nove minutos sudeste (41 º49’ SE); quinhentos e quarenta e dois metros e nove centímetros (542,09m), oito graus trinta minutos nordeste (8º 30’ NE); dezoito metros e quarenta e sete centímetros (18,47m), dois graus trinta e sete minutos noroeste (2º 37’ NW); sessenta e nove metros e dois centímetros (69,02m), cinqüenta e quatro graus trinta e sete minutos noroeste (54º 37’ NW); cinqüenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros (56,85m), sessenta e seis graus doze minutos sudoeste (66 12’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste decreta pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau