Decreto nº 54.379, de 5 de outubro de 1964.
Transfere, da Companhia Fôrça e Luz de Ibiá S.A., para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ibiá, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Companhia Fôrça e Luz de Ibiá S.A., em virtude de manifesto apresentado no S.A. 1.558-35, registrado sob nº 223 no livro A-2 da Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pela Usina Hidroelétrica Pai Joaquim.
§ 2º A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Companhia Fôrça e Luz de Ibiá S.A., que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no referido município ficam desmembrados da concessão ora transferida, não podendo, porém ser efetuada a sua retirada do serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos as novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato de Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia Elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau