DECRETO Nº 54.388, DE 8 DE OUTUBRO DE 1964.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos, e consignados à emprêsa “Companhia Fábrica Yolanda S.A.,” de Recife, Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18 da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959 e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução número 886, de 4 de março de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, e sem similares nacional registrado, a ser efetuada pela emprêsa “Companhia Fábrica Yolanda S.A.”, de Recife (Pe) e destinados à modernização de sua fábrica de sacaria, aniagem, barbantes e cordões de juta e caroá, localizada em Recife (Pernambuco);

CONSIDERADO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão:

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito e isenção de quaisquer taxas e impostos federais a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Fábrica Yolanda S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco:

Item - Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1. Carda grossa juta “Breaker Card” com cilindro de 72” de largura por 60” de diâmetro, dispositivo formador para rolos de grande diâmetro, operação a ar comprimido, gaiola de alimentação com cilindros inotores para acomoda, rolos de 8 1/2” provenientes de “spreader: máquina completa, com acessórios para instalação do motor, porém sem motor elétrico..........................................................

1

15,562,00

2. Passadores de terceira passagem, com 4 cabeças e 4 fitas, e 4 entregas por cabeças 12” de exsartamento..........................................

2

22,260,00

3. Fiadeira de fita, com descarga automática e 100 fusos de 4 ¼ de passo, bobina de 5 5/8” x 2 11/16’, apropriada para emendamento de fios.........................................................................................................

4

58,952,60

TOTAL:..................................................................................................

 

96,774,60

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1964; 143º da Independência e 46º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Oswaldo Cordeiro de Farias

Octávio Gouveia de Bulhões