DECRETO Nº 54.410, DE 10 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a vender os bens que específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais autorizadas a vender ou a transferir para outros serviços a seu cargo os materiais existentes nas linhas de transmissão de energia elétrica, abaixo relacionadas:

a) O trecho de linha de transmissão de energia elétrica, em 66kV, com cêrca de 45km de extensão que partindo da Usina Hidroelétrica de Sá Carvalho, de propriedade da Companhia Aços Especiais Itabira, atinge as proximidades da Subestação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. em Monlevade, cuja construção total (67km) até a Usina Peti, de propriedade da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, foi autorizada pelo Decreto nº 29.178, de 19 de janeiro de 1951;

b) Primeiro circuito trifásico instalada na linha de transmissão de energia elétrica em 66kV, com cêrca de 48km de extensão, entre a Usina Peti, de propriedade da Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais e a Subestação de Entroncamento em Sabara, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 10.490, de 3 de setembro de 1942.

Art. 2º Em casos de venda dos bens discriminados no artigo anterior, a importância líquida da operação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para investimentos nos serviços de energia elétrica.

Art. 3º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, os comprovantes da operação de venda tão logo seja efetuada, ou, no caso de transferência de equipamento para outros serviços, indicar onde foram aproveitados.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau