DECRETO Nº 54.411, DE 10 DE OUTUBRO DE 1964.

Restringe a zona de concessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul e outorga ao Município de Tapes concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Cerro Grande, município de Tapes, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Comissão Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, mediante a exclusão do distrito de Cerro Grande, município de Tapes, de que é titular aquela Comissão em virtude do Decreto nº 50.773, de 9 de junho de 1961.

Art. 2º é outorgada ao Município de Tapes concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Cerro Grande, município de Tapes, Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizado a montar a usina termelétrica e a construir os sistemas de distribuição que forem necessários.

Parágrafo único. Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º O concessionário deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º O concessionário poderá requerer que a autorização seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão estendendo-se se não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1964, 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau