DECRETO N.º 54.412,DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga-à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia nos municípios de Prados, Rezende Costa, Tiradentes e Dores do Campo, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e
CONSIDERANDO que os prazos dos contratos de concessão estão extintos, e que a Companhia Fôrça e Luz Hidro Elétrica São Francisco Xavier, Prados e Rezende Costa, que os firmou, desiste de obter renovação do mesmos,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A concessão para distribuir energia elétrica, nos Municípios de Prados e Rezende Costa Tiradentes e Dores do Campo, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será fornecida pelo sistema elétrico de São João del Rei.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão estudadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e fixadas pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos na forma da lei, reverterão ao Poder Concedente.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau