DECRETO Nº 54.413, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga ao Município de São João do Cariri, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934) combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO que pelo Decreto número 19.706, de 3 de outubro de 1945, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco foi autorizada a realizar o suprimento às concessionárias dos serviços de eletricidade situadas numa zona compreendida dentro de uma circunferência de 450 km de raio.
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Município de São João do Cariri, Estado da Paraíba, concessão para distribuir energia elétrica ficando autorizada a construir o sistema de distribuição que se fizer necessário.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia para distribuição no Município de São João do Cariri será suprida pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau