DECRETO Nº 54.415, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.

Outorga ao Município de Lagarto, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934) 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do artigo 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Município de Lagarto, no Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica em seu território ficando autorizado a construir o sistema de distribuição que fôr necessário.

§ 1º A energia elétrica será suprida pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º O Município de Lagarto deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação, do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau