DECRETO Nº 54.416, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a Sociedade Industrial de Adubos Mandioré Limitada SIDAM - a lavrar fosfato no município de Corumbá, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Industrial de Adubos Mandioré Limitada - SIDAM - a lavrar fosfato no elito da Lagoa Mandioré, fronteira Brasil-Bolívia, município de Corumbá Estado de Mato Grosso, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e cinqüenta ares (499,50ha), delimitada por um retângulo que têm um vértice a dois mil cento e cinqüenta metros (2.150m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus trinta minutos nordeste (50º30’NE); do marco divisório internacional existente à margem sul (S) da Lagoa Mandioré e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (54º30’NE); três mil trezentos e trinta metros (3.330m), trinta e cinco graus trinta minutos noroeste (35º30’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau