DECRETO Nº 54.421, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro José Osório de Oliveira Azevêdo a pesquisar feldspato, no Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Osório de Oliveira Azevêdo a pesquisar feldspato, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Santa Gabriela, distrito e município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, numa área de cento e setenta hectares (170ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a noventa metros (90 m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus e dez minutos sudoeste (87º 10’SW), do canto sudoeste (SW) da sede da Fazenda da Serra ou Santa Gabriela e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta metros (50 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudeste (38º30’SE); oitenta e quatro metros (84 m), trinta e oito graus e trinta minutos sudoeste (38º30’SW); dez metros (10 m), cinqüenta e dois graus e dezessete minutos noroeste (52º17’NW); cinqüenta e nove metros (59 m), trinta e seis graus e quarenta e sete minutos sudoeste (36º47’SW); duzentos e trinta e um metros (231 m), cinqüenta e três graus sudeste (53ºSE); cento e quarenta e cinco metros (145 m), sessenta e cinco graus e dez minutos nordeste (65º10’NE); setenta e cinco metros (75 m), sessenta e dois graus e trinta minutos sudeste (62º30’SE); quinhentos e setenta metros (570 m), doze graus e trinta minutos sudeste (12º30’SE); trezentos e dez metros (310 m), três graus e trinta minutos sudoeste (3º30’SW); novecentos e quarenta e dois metros (942 m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º30’NE); seiscentos e cinqüenta e dois metros (652 m), cinqüenta e seis graus e tinta minutos nordeste (56º30’NE) quinhentos e vinte metros (520 m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55ºNW); trezentos e sessenta metros (360 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51ºSW) seiscentos; e quarenta e cinco metros (645 m), trinta e seis graus e trinta minutos noroeste (36º30’NW); trezentos e sessenta e cinco metros (365 m), sessenta e um graus e trinta minutos nordeste (61º30’NE); quinhentos e oitenta metros (580 m), vinte e quatro graus e cinqüenta minutos noroeste (24º50’NW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); setecentos e trinta e sete metros (737 m), quarenta graus e dez minutos sudoeste (40º10’SW); trezentos e oitenta e sete metros (387 m), setenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (79º15’SW); o vigéssimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo nono lado descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil setecentos cruzeiros (Cr$1.700,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau