DECRETO Nº 54.423, DE 12 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho a pesquisar ouro, no município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho a pesquisar ouro em terrenos de propriedade de Diogo Bethonico, nos imóveis denominados Fazenda Machado e Gralhos, distrito e município de São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e noventa ares (14.90ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na imagem esquerda do rio Santa Bárbara a cento e setenta e cinco metros (175m), no rum magnético de vinte e dois graus noroeste (22ºNW) da barra do córrego dos Machados, e os lados a partir dêsse vértice inicial são assim definidos: o primeiro lado é um segmento retilíneo, com cento e trinta e dois metros (132m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de oitenta e um graus e trinta minutos sudoeste (81º30’SW); o segundo lado é um segmento retilíneo, com quatrocentos e noventa e quatro metros (494m), que parte da extremidade do primeiro lado com rumo magnético de treze graus vinte minutos sudoeste (13º20’SW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo magnético de setenta e oito graus sudeste (78ºSE), alcança a margem esquerda do rio Santa Bárbara; o quarto e último lado é o trecho da margem esquerda do rio Santa Bárbara compreendido entre a extremidade do terceiro e início do primeiro, lados descritos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau