DECRETO Nº 54.438, DE 13 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Preto de Godoy a pesquisar feldspato, no município de Socorro, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Preto de Godoy a pesquisar feldspato em terrenos de propriedade de Laert Piffer, Antonio Alberto Cardia, José Manzo e Antonio Preto de Godoy no lugar denominado Pedra Branca, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e setenta e cinco ares (7,75ha), delimitada por um polígono irregular, que tem vértice a quatrocentos e setenta e quatro metros (474m), no rumo verdadeiro de quatro graus nordeste (4ºNE) da Cruz da Capela de Santa Terezinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e quarenta centímetros (72,40m), seis graus trinta e dois minutos noroeste (6º32’NW); oitenta e três metros (83m) cinqüenta e sete graus trinta e cinco minutos sudoeste (51º35’SW); cem metros (100m), cinquenta e um graus um minuto sudoeste (51º01’SW); sessenta e um metros e sessenta centímetros (61,60m), setenta e sete graus vinte e oito minutos sudoeste (77º28’SW); cento e cinquenta e oito metros (158m), vinte e sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (27º45’NW); cento e dezenove metros (119m), setenta e cinco graus cinquenta e cinco minutos nordeste (75º55’NE); cento e sessenta e nove metros e oitenta centímetros (169,80m), vinte e quatro graus trinta e três minutos nordeste (24º33’NE); quarenta e cinco minutos e oitenta centímetros (45,80m), sessenta e cinco graus 14 quatorze minutos nordeste (65º14’NE); trinta e um metros e cinquenta centímetros (31,50m), dezessete graus vinte e três minutos noroeste (17º23’NW); noventa e um metros quarenta centímetros (91,40m), quatorze graus vinte e oito minutos nordeste (14º28’NE); cinquenta e quatro metros e dez centímetros (55,10m), setenta e dois graus vinte e oito minutos sudeste (72º28’NE); sessenta e cinco metros vinte centímetros (65,20m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); cento e oitenta e quatro metros (184m), dez graus trinta e oito minutos sudeste (10º38’SE); setenta e três metros e setenta centímetros (73,70m), oitenta e quatro graus dezoito minutos noroeste (84º18’NW); cento e sessenta e nove metros setenta centímetros (169,70m), vinte graus quarenta e seis minutos sudeste (20º46’SE); o décimo sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo quinto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da apresenta autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau