decreto nº 54.440, de 13 de outubro de 1964.
Autoriza a S.A. de Cimento Mineração e Cabotagem “Ciminar” a pesquisar argila no município de Taubaté, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Ciminar” a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro do Barranco, distrito e município de Taubaté, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares, vinte ares e sessenta centiares (8,20,60 ha) delimitada por um octógono mistilíneo, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto noroeste (NW) da casa de alvenaria de Dr. Kurt Politzer, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e oito metros e trinta e cinco centímetros (128,35m), sessenta e um graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (61º54’ NW); duzentos e oitenta e dois metros (282m), oitenta e quatro graus e vinte e dois minutos sudeste (84º22’ SE); e os lados do octógono mistilíneo a partir desse vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e dois metros (282m), oitenta e quatro graus e vinte e dois minutos noroeste (84º22’ NW); duzentos e oitenta e dois metros (282m), cinco graus e trinta e oito minutos noroeste (5º38’ NW); cem metros (100m), oitenta e cinco graus e quarenta e um minutos (85º41’ NE), setenta metros (70m), setenta e seis graus e quarenta e um minutos nordeste (76º41’ NE); oito metros (8m), oitenta e três graus e seis minutos nordeste (83º26 NE); cinqüenta e cinco metros (55m), cinqüenta e três graus e vinte minutos sudeste (53º20’ SE); cinqüenta metros (50m), quarenta e sete graus e cinco minutos sudeste (47º05’ SE); sendo o oitavo e último lado constituído pela margem esquerda do córrego dos Judeus, da extremidade do sétimo lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau