DECRETO Nº 54.456, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza a emprêsa de mineração Esmeraldas de Conquista Ltda. a pesquisar córindon, no município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, do item I, da Constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Esmeraldas da Conquista Ltda. a pesquisa córindon em terrenos devolutos no lugar denominado Lagedinho - situada Gabóia de Brito e município de Vitória da Conquista, Estada da Bahia, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dois mil e seiscentos e vinte metros (2.620m), no rumo magnético de quarenta e nove graus noroeste (49º NE); do canto sudeste (SE) da casa de Gedon Patrício Chaves e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), cinquenta e três graus sudeste (53º SE); seis mil metros (6.000m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste Decreto pagará a taxa de quatro mil oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau