Decreto nº 54.459, de 14 de outubro de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Raul Mourão Guimarães a pesquisar quartzo e minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Raul Mourão Guimarães a pesquisar quartzo e minério de ferro em terrenos em condomínio, nos quais interessado é um dos condôminos, no lugar denominado Capão da Serra do Tamanduá distrito de Macacos, município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e seis hectares e noventa e cinco ares (226,95ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e setenta e três metros (273m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus sudoeste (72ºSW) do marco colocado no pico do Morro Grande, a mil duzentos e cinqüenta e quatro metros (1.254m), de altitude e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e quarenta metros (640m), cinqüenta e dois graus e trinta minutos nordeste (52º30’NE); cento e setenta metros (170m), cinqüenta e seis graus e trinta minutos nordeste (56º30’NE); cento e oitenta metros (180m), setenta e quatro graus sudeste (74º SE); mil cento e trinta metros (1.130m), dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30’SE); novecentos metros (900m), sessenta graus sudoeste (60ºSW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); duzentos e cinqüenta metros (250m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW); mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675m), trinta e seis graus e quatro minutos noroeste (36º04’NW); cento e vinte e nove metros (129m), cinqüenta e cinco graus nordeste (55ºNE); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), setenta e sete graus e trinta minutos (77º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e setenta cruzeiros (Cr$2.270,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da Transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau