DECRETO Nº 54.465, DE 14 DE OUTUBRO de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Luiz da Silva Campos a pesquisar calcário e quartzo no município de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Luiz da Silva Campos a pesquisar calcário e quartzo, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Indostão, distrito de Silva Campos, município de Pompeu, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e um hectares (231 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a três mil e sessenta metros (3.060m), no rumo magnético oito graus sudeste (8ºSE) da confluência dos córregos Brito e Barreiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinze metros (1.015m), setenta e cinco graus trinta minutos sudeste (75º30’ SE); novecentos e trinta metros (930m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); quinhentos e trinta metros (530m), sessenta e seis graus trinta minutos sudeste (66º 30’ SE); mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475m), trinta e um graus trinta minutos sudoeste (31º31’ SW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), setenta e seis graus trinta minutos noroeste (76º30’ NW); quatrocentos e quarenta metros (440m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); setecentos metros (700m), setenta e dois graus sudoeste (72º SW); seiscentos e dez metros (610m), vinte e um graus noroeste (21º NW); mil seiscentos e sessenta e cinco metros (1.665m), sessenta e seis graus nordeste (66º NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e dez cruzeiros (Cr$2.310,00) e será válida por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau