DECRETO Nº 54.471, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.
Transfere à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Espumoso, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º É transferida, para a Companhia Estadual de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Espumoso, Estado do Rio Grande do Sul, de que é titular a Sociedade Industrial do Pinho Ltda. Em virtude do Decreto número 34.464, de 4 de novembro de 1953.
§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será fornecida pelo sistema Ernestina-Capigui-Forquilha.
§ 2º A concessionária fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
§ 3º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º Os bens e instalações de propriedade da Sociedade Industrial do Pinho Ltda que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição no distrito-sede do Município de Espumoso, Estado do Rio Grande do Sul, ficam desvinculados dos respectivos serviços públicos de energia elétrica.
Parágrafo único. Os bens e instalações desvinculados só poderão ser desmembrados do serviço à medida que forem sendo substituídos por outros, pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o progressiva das instalações existentes.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau