DECRETO Nº 54.472, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.
Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica no Município de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos previstos no art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Cacequi, Estado do Rio Grande do Sul, a cargo de Orlando Brenner, em virtude de declaração de usina termelétrica aprovada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º É outorgada à companhia Estadual de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no referido Município, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que as fizerem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro da Minas e Energia, após a provação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia a distribuir será fornecida pela Central Termoelétrica Osvaldo Aranha, situada no Município de Alegrete, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau