DECRETO Nº 54.476, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Nagib Jafet a pesquisar minério de cobre, no município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nagib Jafet a pesquisar minério de cobre em terrenos de propriedade de Jerzy Berkman Karenin e Rômulo Arbentiére no lugar denominado Lagôa do Pubo, na Fazenda Alegre, distrito de Chapada Grande, município de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e setenta e três hectares vinte e oito ares e cinqüenta e seis centiares (473,2856ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco nº dezesseis (16) do eixo da estrada carroçável de Bom Jesus da Lapa a Favelândia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e oitenta e três metros (1.183m), sessenta graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (60º54’SE); dois mil trezentos e cinqüenta e sete metros (2.357m), vinte e nove graus e quatro minutos nordeste (29º04’NE); dois mil duzentos e oitenta e três metros (2.283m), sessenta graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (60º56’NW); mil cento e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (1.178,50m), vinte e nove graus e quatro minutos sudoeste (29º04ºSW); mil seiscentos e vinte e um metros (1.621m), treze graus e cinqüenta e três minutos sudeste (13º53’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.740,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau