DECRETO Nº 54.477, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minério de ferro e manganês, nos municípios de Ouro Prêto, Itabirito e Belo Vale, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a pesquisar minério de ferro e manganês, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Serra da Moeda, distritos de Miguel Burnier, Bação e Moeda, município de Ouro Prêto, Itabirito e Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e quarenta e sete hectares (347ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos Munjolo e das Almas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (194,50m), sessenta e oito graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (69º07’NW); mil trezentos e quarenta e três metros e dez centímetros (1.343,10m), cinco graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (5º57’NW); mil quatrocentos e quatorze metros e trinta centímetros (1.414,30m), quarenta e cinco graus sudeste (45ºSE), dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), leste (E); mil e dezenove metros e noventa centímetros (1.019,90m), sessenta e quatro graus e vinte e seis minutos sudeste (64º26’SE); mil quatrocentos e sessenta e três metros (1.463m), cinqüenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (56º05’SW); mil seiscentos e dez metros e trinta centímetros (1.610,30m), sessenta e nove graus e treze minutos noroeste (69º13’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63 de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O títulos da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$3.470,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau