Decreto nº 54.481, de 14 de outubro de 1964.

Transfere para a Companhia Estadual de Energia Elétrica concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Estadual de Energia Elétrica a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Barra do Ribeiro, Estado do Rio Grande do Sul, de que é titular Waldemar Bischoff & Filhos, em virtude da declaração de usina termoelétrica aprovada em 6 de janeiro de 1942, no processo D.Ag. nº 3.104-40.

§ 1º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelas usinas termoelétricas de São Jerônimo e Charqueadas.

§ 2º A concessionária fica autorizada a construir linhas de transmissão, rêdes de distribuição e equipamentos necessários.

Art. 2º Os bens e instalações de Waldemar Bischoff & Filhos que, no momento existirem em função dos serviços de energia elétrica no Município de Barra do Ribeiro, ficam desmembrados da concessão ora transferida.

Parágrafo único. Os bens e instalações desmembrados só poderão ser retirados do serviço, à medida que forem sendo substituídos por outros, pela Companhia Estadual de Energia Elétrica.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas, bem como o programa da substituição progressiva das instalações existentes.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados na publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. Castello branco

Mauro Thibau