DECRETO Nº 54.484, DE 14 DE OUTUBRO DE 1964.

Fixa o valor das gratificações pela representação de gabinete para atender, provisoriamente aos encargos de direção, assessoramento e chefia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º É fixada, na forma da tabela anexa, a gratificação pela representação de gabinete para os encargos de direção, assessoramento e chefia do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, a vigorar até a criação dos respectivos cargos e, comissão e funções gratificadas.

Art. 2º Quando a designação para os encargos previstos no artigo 1º recair em funcionário público, requisitado sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, ser-lhe-á devida, como gratificação, apenas a diferença entre o valor estabelecido para a representação de gabinete e o vencimento acrescido de 20% (vinte por cento) da representação fixada.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor requisitado com prejuízo dos vencimentos e vantagens do seu cargo, ou de pessoa sem vínculo com o serviço público, ser-lhe-á devida, integralmente, a gratificação fixada na tabela anexa.

Art. 3º Fica vedada a designação de funcionários para o exercício de mais de um encargo previsto neste decreto.

Art. 4º Cessarão todos os efeitos dêste decreto quando aprovado o quadro de pessoal previsto no artigo 17, alínea “n”, da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 5º Os efeitos financeiros dêste decreto vigorarão a partir de 1º de julho de 1964.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco