decreto nº 54.485, de 15 de outubro de 1964.
Autoriza, em caráter excepcional, o provimento interino dos cargos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o que Consta das Exposições de Motivos nº 129, de 9 de julho de 1964, do Ministério da Agricultura, e nº 435, de 7 de outubro de 1964, do departamento Administrativo do Serviço Público,
decreta:
Art. 1º Fica permitido o provimento, em caráter interino, de até 200 (duzentos)cargos de Engenheiro-Agrônomo e até 220 (duzentos e vinte cargos de Veterinário do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, o Ministério da Agricultura elaborará o necessário expediente, a ser submetido ao Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 2º Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação dêste decreto o Departamento Administrativo do Serviço Público providenciará a abertura de inscrições de concursos para as séries de classes indicadas no artigo 1º.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Hugo de Almeida Leme