DECRETO Nº 54.501, DE 20 DE OUTUBRO DE 1964.

Extingue o Serviço da Expansão do Trigo (S. E. T.), transfere bens e atribuições do órgão extinto e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso dos podêres que lhe confere a Constituição e atendendo ao que preceituam os arts. 35 da Lei Delegada nº 9 de 11 de outubro de 1962, 14 da Lei Delegada nº 5, de 26 de setembro de 1962 e 6º da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962,

decreta:

Art. 1º É declarado extinto, para os efeitos de direito, o Serviço de Expansão do Trigo (S. E. T. ), criado pelo Decreto nº 6.170, de 5 de janeiro de 1944, modificado pelo Decreto-lei nº 8.873, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 2º São transferidas à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) as atribuições que competiam ao órgão ora extinto, relacionadas com a comercialização e industrialização do trigo.

Art. 3º Ficam transferidos à Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) os bens imóveis, a cargo ou sob administração do Serviço de Expansão do Trigo, compreendidos os armazéns e silos, com os respectivos equipamentos e acessórios, construídos pelo órgão ora extintos ou apenas administradas ou operadas por êle.

Parágrafo único. A transferência opera - se a título de prestação da União para integralização do capital da Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) por ela subscrito, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 52.819, de 12 de novembro de 1963 e é feita pelo valor do custo histórico dos bens transferidos.

Art. 4º Compete ao Superintendente da SUNAB com a colaboração dos órgãos e autoridades a cujo cargo esteja a guarda e administração dos bens transferidos, promover o inventário, o levantamento dos custos históricos dêsses bens e efetivar a sua transferência, pelo valor dêsses custos, outorgando o instrumento legal adequado.

Art. 5º Efetivada a transferência, com a outorga do instrumento respectivo, e submetido êste aos registros a que estiver legalmente sujeito, a Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM) se imitará na posse dos bens transferidos.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, entrará êste decreto em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Hugo de Almeida Leme