Decreto nº 54.505, de 20 de outubro de 1964.

Exclui do Ministério da Indústria e Comércio os cargos da série de classes de Inspetor de Indústria e Comércio, com os respectivos ocupantes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Parecer nº 5-H, de 16 de maio de 1964, do Consultor Geral da República,

Decreta:

Art. 1º Ficam excluídos do Ministério da Indústria e Comércio os Cargos da série de classes de Inspetor de Indústria e Comércio, incluídos provisoriamente pelo Decreto número 53.076, de 4 de dezembro de 1963, os quais, com os respectivos ocupantes, passam a integrar o Quadro de Pesquisa da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB).

Art. 2º O Ministério da Indústria e Comércio o providenciará a apresentação dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior à SUNAB, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação dêste decreto, mediante ofício acompanhado do respectivo assentamento individual e guia financeira.

Art. 3º As despesas com a execução dêste decreto correrão à conta dos recursos próprios.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Daniel Faraco