DECRETO Nº 54.512, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Euclides Marcola a pesquisar pedras preciosas no Município de Tibagi, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Euclides Marcola a pesquisar pedras preciosas em terrenos de propriedade de Indústria Klabin do Paraná de Celulose S. A., no leito do rio Tibagi, distrito de Ventania, no município de Tibagi, Estado do Paraná, numa área de noventa hectares, trinta e cinco ares e setenta centiares (90,3570ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice amarrado a um marco situado na barra do Arroio Grande, com o rio Tibagi por uma linha poligonal com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e nove metros e sessenta centímetros (89,60m), nove graus sessenta e um minutos noroeste (9º61’NW); sessenta metros e quarenta centímetros (60,40m), vinte e um graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (21º54’NW), trinta e nove metros e setenta centímetros (39,70m), vinte e dois graus e cinqüenta e um minutos noroeste (22º51’NW); oitenta e sete metros oitenta e seis centímetros (87,86m), trinta e oito graus vinte e quatro minutos noroeste (38º24’NW); setenta e seis metros e sessenta centímetros (76,60m), nove graus e quatorze minutos noroeste (9º14’NW), os lados da poligonal envolvente da área de pesquisa assim se definem por seus comprimentos e rumos magnéticos: cento trinta e um metros e vinte centímetros (131,20m), vinte e dois graus e trinta minutos nordeste (22º30’NE); sessenta e dois metros e oitenta centímetros (62,80m), trinta e seis graus vinte e seis minutos nordeste (36º26’NE); cento e noventa e seis metros e dez centímetros (196,10m), quarenta e seis graus vinte e quatro minutos nordeste (46º24’NE); trezentos e dois metros e sessenta centímetros (302,60m), dezesseis graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (16º52’SE); duzentos e quarenta e sete metros (247m), dezessete graus e quatorze minutos sudoeste (17º14’SW); trezentos e vinte e sete metros (327m), quarenta e oito graus e cinco minutos noroeste (48º05’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e dez cruzeiros (Cr$910,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau