DECRETO Nº 54.519, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Mineração Matheus Leme Ltda., a lavrar argila, no Município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Matheus Leme Ltda., a lavrar argila em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares quarenta e quatro ares (5.44ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a quatrocentos e trinta e sete metros (437m) no rumo verdadeiro sete graus dez minutos noroeste (7º10’NW) do marco quilométrico nº dezesseis (km 16), da estrada de rodagem Poços de Caldas - Pocinhos do Rio Verde e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e quatro metros (124m), sete graus quarenta e dois minutos noroeste (7º42’NW); cento e setenta metros (170m), vinte graus cinqüenta minutos noroeste (20º50’NW); cento e quarenta e um metros (141m), oitenta e nove graus quarenta minutos sudoeste (89º40’SW), duzentos e oitenta e cinco metros (285m), setenta e seis graus vinte minutos noroeste (76º20’NW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do córrego Lagoa e compreendida entre a extremidade do ultimo lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da Republica.

H. CasteLLo Branco

Mauro Thibau