DECRETO Nº 54.521, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Fernandes Alves da Costa a lavrar gipsita, no município de Araripina, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Fernandes Alves da Costa a lavrar gipsita, em terrenos de propriedade de Teotonio Alves Pinto e outros no lugar denominado Lagoa de Dentro, distrito e município de Araripina, Estado de Pernambuco, numa área de sessenta hectares (60 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a cento e sessenta e quatro metros (164m), no rumo verdadeiro setenta e seis graus e quarenta e um minutos sudoeste (76º41’ SW), do canto noroeste (NW) da casa da fazenda de Esaú B. Coelho e os lados, divergentes, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e vinte e sete metros e sessenta e um centímetros (627,61m), oitenta e sete graus e quarenta e nove minutos noroeste (87º49’ NW); mil metros (1.000m), quatorze graus e quarenta e nove minutos sudeste (14º49’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução de presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil e duzentos cruzeiros (Cr$1.200,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau