DECRETO Nº 54.522, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a cidadão brasileiro Milton Voss a lavrar água potável de mesa, no município de Itirapina, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Milton Voss a lavrar água potável de mesa, em terrenos de propriedade de Agro-Pecuária Itirapina Ltda., no imóvel denominado Fazenda Ubá, distrito e município de Itirapina, Estado de são Paulo, numa área de três hectares vinte ares e noventa e oito centiares (3,2098ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo verdadeiro de sete graus e dez minutos sudeste (7º10 SE), do marco quilométrico cento e sessenta e nove (169km) da Cia. Paulista de Estradas de Ferro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e cinco metros (245m), setenta e sete graus e cinqüenta minutos (77º50’ NE); cento e sessenta e três metros (163m), três graus e dez minutos sudeste (3º10’ SE); duzentos e oitenta e cinco metros e quarenta centímetros (285,40m); oitenta e três graus e dez minutos noroeste (83º10’ NW); noventa e um metros e cinqüenta centímetros (91,50m), vinte e um graus e cinqüenta minutos nordeste (21º50’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN  nº1-63,de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 de Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão enjeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 de Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau