DECRETO Nº 54.525, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro e dolomita no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minério de ferro e dolomita em terrenos de propriedade de João Morgan da Conta e outros, no lugar denominado Fazenda da Mutuca, distrito de Conceição do Rio Acima, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais numa área de quatrocentos vinte e dois hectares cinco ares e quarenta e quatro centiares (422.0544ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte metros (220m) no rumo verdadeiro setenta e dois graus e trinta minutos noroeste (72º30’NW) da confluência do córrego Pasto dos Bois do ribeirão Mutuca ou Gandarela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos cinqüenta e cinco metros (755m), vinte e nove graus trinta minutos sudeste (29º30’SE); mil e trinta e nove metros (1.039m), trinta e sete graus e vinte e cinco minutos sudeste (37º25'SE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), cinqüenta graus trinta e cinco minutos nordeste (50º35’NE); quatrocentos quarenta e oito metros (448m), oitenta graus cinqüenta e um minutos nordeste (80º51’NE); seiscentos noventa e cinco metros (695m), quarenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (44º55’NE); dois mil quatrocentos e quatorze metros (2.414m), trinta e seis graus e vinte minutos noroeste (36º20’NW); mil duzentos e quinze metros (1.215m), quarenta e três graus e cinco minutos sudoeste (43º05’SW); setecentos e cinqüenta e nove metros (759m), vinte e quatro graus cinqüenta e um minutos sudoeste (24º51’SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oito mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$8.460,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau