DECRETO Nº 54.528, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho a pesquisar quartzito no município de Boquira, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº l, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei, número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Adonias Martins de Carvalho, a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade de Silvino Manoel de Sousa, Bertulino Manoel de Souza, e José Manoel de Sousa, Leonor Figueira de Souza, José Alexandre da Costa, Luiz Alexandre da Costa, Antonio Faustino de Brito e João Batista de Almeida no imóvel denominado Fazenda Vaca Morta, distrito e município de Boquira, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e oitenta e seis hectares e sessenta ares (486,60ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e quarenta metros (1.240m), no rumo magnético de oitenta e sete graus cinco minutos sudoeste (87º05’SW) do canto sudoeste (SW) da casa sede da fazenda Vaca Morta e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e dezoito metros (418m) sul (S) mil duzentos metros (1.200m), oitenta e nove graus quinze minutos noroeste (89º15’NW); quatro mil duzentos e trinta e cinco metros (4.235m) norte (N); mil duzentos e oitenta metros (1.280m), setenta e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (71º45’SE); o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado descrito ao vértice da partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN número 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$4.870,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CastelLo Branco
Mauro Thibau