DECRETO Nº 54.530, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minérios de ferro, de manganês, dolomita, mármore e ocre, no município de Santa Barbara, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul - CRUZUL - a lavrar minérios de ferro, de manganês, dolomita, mármore e ocre, em terras de propriedade de João Morgan da Costa e outros, no lugar denominado Fazenda da Mutuca, distrito de Conceição do Rio Acima, Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinqüenta e quatro hectares setenta e um ares e vinte e dois centiares (254,7122ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e vinte e um metros (721m), no rumo verdadeiro de quinze graus e trinta minutos noroeste (15º30’NW); da confluência do Córrego Fazenda ou Pedro Pires no Ribeirão Mutuca ou Gandarela e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e trinta e dois metros (2.032m), oitenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (85º30’NE); novecentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (927,50m), vinte e nove graus e dez minutos nordeste (29º10’NE); duzentos e sessenta e seis metros (266m), três graus e cinco minutos nordeste (3º05’NE); duzentos e doze metros (212m), setenta graus e trinta minutos noroeste (70º30’NW); setecentos e onze metros (711m), cinqüenta e seis graus e cinco minutos sudoeste (56º05’SW); trezentos e quarenta e cinco metros (345m), oitenta e três graus e vinte e cinco minutos noroeste (83º25’NW); quinhentos e noventa e um metros (591m), seis graus e cinco minutos noroeste (6º05’NW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), setenta e nove graus sudoeste (79ºSW); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), oitenta e três graus sudoeste (83ºSW); quatrocentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (423,50m), setenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (74º45’NW); mil duzentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (1.232,50m), um grau e dez minutos sudeste (1º10’SE); trezentos e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (348,50m), trinta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (31º45’SW). Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51 726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil e cem cruzeiros (Cr$5.100,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau