DECRETO Nº 54.534, DE 21 DE OUTUBRO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro João Quarezemin a pesquisar fluorita, no município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Quarezemin a pesquisar fluorita em terrenos de propriedade de Salvir Spilere e outros no lugar denominado Linha das Pedras Grandes, distrito de Azambuja, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e cinqüenta e um hectares e vinte e cinco ares (151,25ha) compreendida pelos lotes coloniais numero vinte e cinco (25), vinte e seis (26), vinte e cinco A (25-A), vinte e seis A (26-A) e vinte e sete A (27-A), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e vinte e sete metros (227m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus sudoeste (50ºSW) do marco de pedra colocado na divisa das terras urbanas da sede da Vila de Azambuja, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quarenta metros (1.240m) treze graus nordeste (13ºNE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); cento e setenta metros (170m) treze graus nordeste (13ºNE); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); mil metros (1.000m), treze graus sudoeste (13ºSW); dêsse ponto, segue-se para montante, pela margem direita do Rio Pedras Grandes, na distância de duzentos e quarenta e cinco metros (245m), até encontrar a divisa do lote colonial numero vinte e oito A (28-A), e daí em diante tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta metros (1.080 metros), treze graus sudoeste (13ºSW); duzentos e quarenta metros (240m) setenta e sete graus sudoeste (77ºSE) cento e dez metros (110m), treze graus sudoeste (13ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); cento e noventa metros (190m) treze graus sudoeste (13ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), setenta e sete graus sudeste (77ºSE); novecentos e setenta metros (970m), treze graus nordeste (13ºNE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$1.520,00) e será valido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau